CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 33.º Legislação subsidiária Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.
Nota - Corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
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