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Artigo 26.º 
 Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância

1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido.

3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do Código do IVA.

4 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 35 000 podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do Código do IVA.

6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do mesmo artigo 11.º

7 - A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.


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