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Artigo 16.º
Isenções nas importações

1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo: (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na acepção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens; ​(Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)

​c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação, podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um representante indirecto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

4 - Para efeitos do número anterior, o representante indirecto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efectuada a prova referidas no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) 


[+ info] Redações anteriores, em vigor até:



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