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Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - Índice

​​​Código Tributário

REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS​


Republicação do RITI pela Lei n.º 47/2020 - 24/08, a vigorar​ desde​ 2021-07-01​

Diplomas mais recentes com alteração ao RITI
Reda​ção do RITI anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 - 20/06
Tabela de correspondência de artigos do RITI republicado
Artigo 1.º
Incidência objectiva.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva.
Artigo 3.º
Conceito de aquisição intracomunitária de bens.
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens.
Artigo 5.º
Regime de derrogação.
Artigo 6.º
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte.
Artigo 7.º
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso.
Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens. ​​​​
Artigo 8.º
Localização das aquisições intracomunitárias de bens.
Artigo 9.º
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem.
Artigo 10.º
Vendas à distância localizadas fora do território nacional.
Artigo 11.º
Vendas à distância localizadas no território nacional.
Artigo 12.º
Facto gerador.
Artigo 13.º
Exigibilidade.
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões.
Artigo 15.º
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 16.º
Isenções nas importações.
Artigo 17.º
Determinação do valor tributável.
Artigo 18.º
Taxas.
Artigo 19.º
Direito à dedução.
Artigo 20.º
Exercício do direito à dedução.
Artigo 21.º
Reembolso.
Artigo 22.º
Pagamento.
Artigo 23.º
Obrigações gerais.
Artigo 24.º
Representante fiscal.
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação.
Artigo 26.º
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância.
Artigo 27.º
Obrigação de facturação.
Artigo 28.º
Facturação de meios de transporte novos.
Artigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação.
Artigo 30.º
Declaração recapitulativa.
Artigo 31.º
Obrigações de registo contabilístico.
Artigo 32.º
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos.
Artigo 33.º
Legislação subsidiária.

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