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Artigo 27.º

1 Considera-se repartição de finanças competente para efeitos do disposto nos artigos anteriores a referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 70º do Código do IVA.

2 - Para as pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante, considera-se competente a Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.


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