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Artigo 25.º

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
(Aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

4 -Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
(Redacção dada pelo artº 30º, nº 7 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)

5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
(Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)

6 - A declaração referida nos n.ºs 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
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