1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artº 11º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado--Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpri- das por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no nº 2 do artº 15º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
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