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Artigo 19.º

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, poder-se-á deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

2 - Poderá igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só poderá ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)


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