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Artigo 75.º

Antecipação do pagamento da coima

1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

(redacção anterior)


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