Apreensão de bens
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto da contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109 .º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 38 .º
5 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
6 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º 5)
(redacção anterior)