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CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

(Redacção anterior)

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