Artigo 129.º (*) Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000. 2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000. 3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000. (* - Aditado pelo art.96º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) |