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Artigo 129.º (*)

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.

3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
(* - Aditado pelo art.96º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)


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