Artigo 128.º
Falsidade informática e software certificado
1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.
(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do
artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.
(Redação Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos
legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.
(Redação Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)