Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes |
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
(Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
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2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
(Redação dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
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3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo
116.º e no n.º 2 do artigo 117.º. |
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
(Aditado pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
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5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º
(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º (Aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) |