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Artigo 119.º-B

Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras


1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de € 250 a € 11 250.(Redação da Lei n.º14/2019, de 9 de fevereiro)
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de € 250 a € 11 250.(Redação da Lei n.º17/2019, de 9 de fevereiro)


Versão até:
fevereiro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 17/2019 - 14/02
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