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TÍTULO II

Contra-ordenações tributárias

CAPÍTULO I
Contra-ordenações aduaneiras

Artigo 108.º
Descaminho

1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
(Red.Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro)

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º.

3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.

4 - (Revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho)

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Aditado - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

8 - A tentativa é punível. (Aditado - anterior n.º 6 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezenbro)
(Redacçao anterior)


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