| CAPÍTULO IVCrimes contra a segurança social 
 Artigo 106.º
 Fraude contra a segurança social
 1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido,  total ou  parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500 (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)  2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.  3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104 .º  4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social. 
 
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