Artigo 70.º Notificação do arguido 1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo 78.º (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02) (*) 2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto. Nota: (*) Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º, da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022
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