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Artigo 69.º

Investigação e instrução

1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.

2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59 .º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.


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