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SECÇÃO II

Processo de aplicação das coimas

SUBSECÇÃO I
Da fase administrativa

Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução

1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:

a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;

b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.

3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.

(Redacção anterior)


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