Artigo 41.º Competência delegada para a investigação 1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada: (Redação do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro)
a) Relativamente
aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea
a) do n.º 3 do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser
indiciados por estas no exercício das suas atribuições e nas unidades com
competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por
crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) b) Relativamente
aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a)
do n.º 3 do artigo anterior; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 - Os atos
de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número
anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de
polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática
necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 3 - (Revogado). (Revogado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
4 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito. (Anterior n.º 3, nos termos da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
[*Nota: O Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01, produz os seus efeitos a Janeiro de 2012]
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