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Artigo 32.º

      Atenuação especial das coimas (*)

                (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

1 - A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)


2 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 €. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)


3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. (Redação da Lei n.º 7/2021,de 26 de fevereiro) (*) 

Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
  fevereiro de 2021
Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021, de 26/02


 


 


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