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Artigo 31.º

Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas

1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas parcial. (Aditado Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
  fevereiro de 2021
Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021, de 26/02


 


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