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Artigo 30.º

Direito à redução das coimas (*)

(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

1 -  As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)


 a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)


 b)  Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50 % do montante mínimo legal; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

 

c) (revogada. ) (Revogada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

  

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
            

3 - O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

a) No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à
notificação da coima reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

b) No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

  
4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional. (Anterior n.º 2, segundo a redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

5 -  Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

6- Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
  fevereiro de 2021
Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021, de 26/02


 


   


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