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Artigo 28.º-A (*)

  Notificação para regularização

(Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

 

1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

Nota: (*) Nos termos do n.º 5,  do artigo 17.º,  da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022


                  

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