Suspensão da execução da pena de prisão 
            
          
          1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 
            
            2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: 
            
            a) Exigir garantias de cumprimento; 
            
            b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; 
            
            c) Revogar a suspensão da pena de prisão.