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Artigo 124.º

Falta de designação de representantes

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de agosto)

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

Versão até:
agosto de 2017
→ dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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