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Artigo 109.º-A (*)

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de (euro) 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.

(* - Aditado pela Lei n.º 24/2016 de 22 de agosto)




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