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​Artigo 106.º-A​
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
(Aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, em vigor a partir do dia 1 de maio de 2023)​ 


As entidades empregado​ras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º​



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Contém as alterações seguintes:

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