Princípios gerais 
CAPÍTULO I 
Disposições comuns 
Artigo 1.º 
Âmbito de aplicação 
  
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras: 
a) Das prestações tributárias; 
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias; 
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras; 
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial. 
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.