|  | Diplomas mais recentes com alteração ao RGIT | 
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    | REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) | 
    | PARTE I | Princípios gerais | 
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    | CAPÍTULO I | Disposições comuns | 
    | Artigo 1 .º | Âmbito de aplicação | 
    | Artigo 2 .º | Conceito e espécies de infracções tributárias | 
    | Artigo 3 .º | Direito subsidiário | 
    | Artigo 4 .º | Aplicação no espaço | 
    | Artigo 5 .º | Lugar e momento da prática da infracção tributária | 
    | Artigo 6 .º | Actuação em nome de outrem | 
    | Artigo 7 .º | Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas | 
    | Artigo 8 .º | Responsabilidade civil pelas multas e coimas | 
    | Artigo 9 .º | Subsistência da prestação tributária | 
    | Artigo 10 .º | Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções | 
    | Artigo 11 .º | Definições | 
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    | CAPÍTULO II | Disposições aplicáveis aos crimes tributários | 
    | Artigo 12 .º | Penas aplicáveis aos crimes tributários | 
    | Artigo 13 .º | Determinação da medida da pena | 
    | Artigo 14 .º | Suspensão da execução da pena de prisão | 
    | Artigo 15 .º | Pena de multa | 
    | Artigo 16 .º | Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários | 
    | Artigo 17 .º | Pressupostos de aplicação das penas acessórias | 
    | Artigo 18 .º | Perda de mercadorias objecto do crime | 
    | Artigo 19 .º | Perda dos meios de transporte | 
    | Artigo 20 .º | Perda de armas e outros instrumentos | 
    | Artigo 21 .º | Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal | 
    | Artigo 22 .º | Dispensa e atenuação especial da pena | 
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    | CAPÍTULO III | Disposições aplicáveis às contra-ordenações | 
    | Artigo 23 .º | Classificação das contra-ordenações | 
    | Artigo 24 .º | Punibilidade da negligência | 
    | Artigo 25 .º | Concurso de contra-ordenações | 
    | Artigo 26 .º | Montante das coimas | 
    | Artigo 27 .º | Determinação da medida da coima | 
    | Artigo 28 .º | Sanções acessórias | 
|   Artigo 28.º-A | Notificação para regularização | 
    | Artigo 29 .º | Dispensa das coimas | 
    | Artigo 30 .º | Direito à redução das coimas | 
    | Artigo 31 .º | Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas | 
    | Artigo 32 .º | Dispensa e atenuação especial das coimas | 
| Artigo 32 .º-A | Regularização da Situação Tributária | 
    | Artigo 33 .º | Prescrição do procedimento | 
    | Artigo 34 .º | Prescrição das sanções contra-ordenacionais | 
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    | PARTE II | Do processo | 
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    | CAPÍTULO I | Processo penal tributário | 
    | Artigo 35 .º | Aquisição da notícia do crime | 
    | Artigo 36 .º | Detenção em flagrante delito | 
    | Artigo 37 .º | Providências cautelares quanto aos meios de prova | 
    | Artigo 38 .º | Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e  venda imediata | 
    | Artigo 39 .º | Outras formas de depósito | 
    | Artigo 40 .º | Inquérito | 
    | Artigo 41 .º | Competência delegada para a investigação | 
    | Artigo 42 .º | Duração do inquérito e seu encerramento | 
    | Artigo 43 .º | Decisão do Ministério Público | 
    | Artigo 44 .º | Arquivamento em caso de dispensa da pena | 
    | Artigo 45 .º | Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação | 
    | Artigo 46 .º | Competência por conexão | 
    | Artigo 47 .º | Suspensão do processo penal tributário | 
    | Artigo 48 .º | Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição | 
    | Artigo 49 .º | Responsáveis civis | 
    | Artigo 50 .º | Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões | 
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    | CAPÍTULO II | Processo de contra-ordenação tributária | 
    | SECÇÃO I | Disposições gerais | 
    | Artigo 51 .º | Âmbito | 
    | Artigo 52 .º | Competência das autoridades tributárias | 
    | Artigo 53 .º | Competência do tribunal | 
    | Artigo 54 .º | Instauração | 
    | Artigo 55 .º | Suspensão para liquidação do tributo | 
    | Artigo 56 .º | Base do processo de contra-ordenação tributária | 
    | Artigo 57 .º | Auto de notícia - Requisitos | 
    | Artigo 58 .º | Infracção verificada no decurso da acção de inspecção | 
    | Artigo 59 .º | Competência para o levantamento do auto de notícia | 
    | Artigo 60 .º | Participação e denúncia | 
    | Artigo 61 .º | Extinção do procedimento por contra-ordenação | 
    | Artigo 62 .º | Extinção da coima | 
    | Artigo 63 .º | Nulidades no processo de contra-ordenação tributário | 
    | Artigo 64 .º | Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição | 
    | Artigo 65 .º | Execução da coima | 
    | Artigo 66 .º | Custas | 
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    | SECÇÃO II | Processo de aplicação das coimas | 
    | SUBSECÇÃO I | Da fase administrativa | 
    | Artigo 67 .º | Competência para a instauração e instrução | 
    | Artigo 68 .º | Registo e autuação dos documentos | 
    | Artigo 69 .º | Investigação e instrução | 
    | Artigo 70 .º | Notificação do arguido | 
    | Artigo 71 .º | Defesa do arguido | 
    | Artigo 72 .º | Meios de prova | 
    | Artigo 73 .º | Apreensão de bens | 
    | Artigo 74 .º | Indícios de crime tributário | 
    | Artigo 75 .º | Antecipação do pagamento da coima | 
    | Artigo 76 .º | Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades | 
    | Artigo 77 .º | Arquivamento do processo | 
    | Artigo 78 .º | Pagamento voluntário | 
    | Artigo 79 .º | Requisitos da decisão que aplica a coima | 
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    | SUBSECÇÃO II | Da fase judicial | 
    | Artigo 80 .º | Recurso das decisões de aplicação das coimas | 
    | Artigo 81 .º | Remessa do processo ao tribunal competente | 
    | Artigo 82 .º | Audiência de discussão e julgamento | 
    | Artigo 83 .º | Recurso da sentença | 
    | Artigo 84 .º | Efeito suspensivo | 
    | Artigo 85 .º | Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência | 
    | Artigo 86 .º | Recurso em processo de revisão | 
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    | PARTE III | Das infracções tributárias em especial | 
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    | TÍTULO I | Crimes tributários | 
    | CAPÍTULO I | Crimes tributários comuns | 
    | Artigo 87 .º | Burla tributária | 
    | Artigo 88 .º | Frustração de créditos | 
    | Artigo 89 .º | Associação criminosa | 
    | Artigo 90 .º | Desobediência qualificada | 
    | Artigo 91 .º | Violação de segredo | 
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    | CAPÍTULO II | Crimes aduaneiros | 
    | Artigo 92 .º | Contrabando | 
    | Artigo 93 .º | Contrabando de circulação | 
    | Artigo 94 .º | Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações | 
    | Artigo 95 .º | Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo | 
    | Artigo 96 .º | Introdução fraudulenta no consumo | 
    | Artigo 97 .º | Qualificação | 
    | Artigo 97 .º-A | Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura | 
    | Artigo 98 .º | Violação das garantias aduaneiras | 
    | Artigo 99 .º | Quebra de marcas e selos | 
    | Artigo 100 .º | Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro | 
    | Artigo 101 .º | Auxílio material | 
    | Artigo 102 .º | Crimes de contrabando previstos em disposições especiais | 
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    | CAPÍTULO III | Crimes fiscais | 
    | Artigo 103 .º | Fraude | 
    | Artigo 104 .º | Fraude qualificada | 
    | Artigo 105 .º | Abuso de confiança | 
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    | CAPÍTULO IV | Crimes contra a segurança social | 
    | Artigo 106 .º | Fraude contra a segurança social | 
| Artigo 106 .º-A 
 | Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores 
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    | Artigo 107 .º | Abuso de confiança contra a segurança social | 
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    | TÍTULO II | Contra-ordenações tributárias | 
    | CAPÍTULO I | Contra-ordenações aduaneiras | 
    | Artigo 108 .º | Descaminho | 
    | Artigo 109 .º | Introdução irregular no consumo | 
    | Artigo 109 .º-A | Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos | 
    | Artigo 110 .º | Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias | 
    | Artigo 110 .º-A | Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações | 
    | Artigo 111 .º | Violação do dever de cooperação | 
    | Artigo 111 .º-A | Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes | 
    | Artigo 112 .º | Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira | 
|   Artigo 112.º-A | Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito | 
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    | CAPÍTULO II | Contra-ordenações fiscais | 
    | Artigo 113 .º | Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes | 
    | Artigo 114 .º | Falta de entrega da prestação tributária | 
    | Artigo 115 .º | Violação de segredo fiscal | 
    | Artigo 116 .º | Falta ou atraso de declarações | 
    | Artigo 117 .º | Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações | 
    | Artigo 118 .º | Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes | 
    | Artigo 119 .º | Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes | 
    | Artigo 119 .º-A | Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa | 
    | Artigo 119 .º-B | Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas 
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    | Artigo 120 .º | Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes | 
    | Artigo 121 .º | Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução | 
    | Artigo 122 .º | Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração | 
    | Artigo 123 .º | Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas | 
    | Artigo 124 .º | Falta de designação de representantes | 
    | Artigo 125 .º | Pagamento indevido de rendimentos | 
    | Artigo 125.º-A | Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários | 
    | Artigo 125.º-B | Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes. | 
    | Artigo 126 .º | Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação | 
    | Artigo 127 .º | Impressão de documentos por tipografias não autorizadas | 
    | Artigo 128 .º | Falsidade informática | 
    | Artigo 129 .º | Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário |