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Artigo 38.º

Notificação pessoal e postal

1 - As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)

2 - [Revogado.] (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)

Versão em vigor até:
agosto de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
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