Competência e garantias de imparcialidade 
  Capítulo I
Competência 
  Artigo 16º
Competência material e territorial 
  1 (*) - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Administração Tributária e Aduaneira: 
  a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes; 
  b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Adua-neira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspecionados pelos serviços centrais; 
  c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial. 
  2 (*) - Sem prejuízo das competências da Unidade dos Grandes Contribuintes, são inspecionados diretamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.  
(* - Redação da Lei n.º 6/2013 - 17/01)