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Artigo 61.º

Conclusão dos actos

1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.

3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo. (aditado pela Lei n.º 114/2017 - 29/12)

Versão até:
Dezembro de 2017
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12




 

 

 


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