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Artigo 38.º

Notificação pessoal e postal

1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - [Revogado.]  (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)

 

Versão até:
→ dezembro 2018
agosto de 2017
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 71/2018 - 31/12
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
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