Artigo 30.ºMedidas cautelares 1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
(redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) a) Apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros;
b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;
(redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
c) Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos. 2 - As medidas cautelares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fundamentadas com a justificação da sua adequação ao fim a que se destinam. 3 - Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos. 4 - As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver. 5 - Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor, e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.
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