Artigo 19.º Funções no âmbito do procedimento de inspecção 1 - Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária: (anterior copro do artigo pela Lei n.º 42/2016 - 28/12)
a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.(redação da Lei n.º 42/2016 - 28/12) |