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Título II

Competência e garantias de imparcialidade

Capítulo I
Competência

Artigo 16º
Competência material e territorial


1 - São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: (redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)

a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;

b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30 de setembro)

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

- (Revogado pela Lei n.º 75-A/2014 - 30 de setembro) 

3- A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.(redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)​

 

 Versão até:
→  fevereiro de 2021
→  setembro de 2014
→ dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02
→ Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
→ Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01
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