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Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária - artigos 21º a 30.º

Redacção que vigorou até 08/2005

Artigo 21º
Deveres acessórios

No decurso do procedimento de inspecção tributária devem os funcionários actuar com especial prudência, cortesia, serenidade e discrição.

Artigo 22º
Dever de sigilo

1. O procedimento da inspecção tributária é sigiloso. devendo os funcionários que nele intervenham guardar rigoroso sigilo sobre os factos relativos à situação tributária do sujeito passivo ou de quaisquer entidades e outros elementos de natureza pessoal ou confidencial de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.
2. O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas dos factos apurados na inspecção tributária.
3. O dever especial de sigilo previsto no presente artigo não cessa com o termo das funções e transmite-se às entidades que tenham acesso, nos termos do número anterior, aos dados obtidos pela inspecção tributária.

Título III
Planeamento e selecção

Capítulo I
Planeamento

Artigo 23º
Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária

1. Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de inspecção, a actuação da inspecção tributária obedece ao Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT).
2. A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSEPCPIT, com a participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
3. O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos, após audição do Conselho Especializado de Directores-Gerais para os Assuntos Fiscais.
4. O PNAIT define os programas, critérios e acções a desenvolver que servem de base à selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar, fixando os objectivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais, regionais e locais.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAIT deve prever a afectação de uma parte dos recursos da inspecção tributária a acções de inspecção nele não expressamente previstas.
6. O PNAIT poderá ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSEPCPIT.

Artigo 24º
Relatório anual

1. O cumprimento do PNAIT será avaliado no relatório anual sobre a actividade da inspecção tributária.
2. O relatório fará menção, além dos meios utilizados e dos resultados obtidos, das dificuldades e limitações postas à actividade da inspecção tributária.

Artigo 25º
Planos regionais

Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Impostos, com base no PNAIT, devem elaborar planos regionais de actividade que servem de base à actuação dos funcionários e equipas de inspecção nas respectivas áreas territoriais.

Artigo 26º
Divulgação de critérios

Sem prejuízo do carácter reservado do PNAIT, a administração tributária deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar.

Capítulo II
Selecção


Artigo 27º
Selecção

1. A identificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar no procedimento de inspecção tem por base:

a) A aplicação dos critérios objectivos definidos no PNAIT para a actividade de inspecção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAIT, sejam definidos pelo director-geral dos Impostos, de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspecção tributária ou a aplicação justificada de métodos aleatórios;
c) A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nos termos legais;
d) A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.

2. Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.

Título IV
Actos de Inspecção


Capítulo I
Garantias do exercício da função inspectiva


Artigo 28º
Garantias da administração

No âmbito do procedimento de inspecção e para efectivo exercício da função inspectiva, a administração faz uso das prerrogativas previstas no artigo 63º da Lei Geral Tributária, nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro e no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, sem prejuízo do respeito pelo dever de sigilo e pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

Artigo 29º
Actos materiais

No procedimento de inspecção tributária é admitida a prática dos actos expressamente previstos nos Códigos e leis tributárias, nomeadamente no artigo 63º da Lei Geral Tributária, nos artigos 124º, 125º e 126º do Código do IRS, no artigo 108º do Código do IRC, nos artigos 177º, 178º e 179º do Código do IVA, no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.

Artigo 30º
Medidas cautelares

1. No âmbito do procedimento de inspecção podem ser tomadas as medidas cautelares adequadas previstas na lei.
2. No caso de apreensão de originais de documentos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, é lavrado o respectivo termo e são autenticadas as fotocópias ou duplicados.
3. No caso de selagem prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, as instalações não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da entidade, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
4. Sempre que possível, os elementos a selar são devidamente autonomizados em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.


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