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Artigo 15.º
Proteção de dados pessoais

 

1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente regime.

2 - Compete às instituições financeiras informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão dos dados relativos a essas contas através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente dos EUA definida nos termos do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º para que estas pessoas possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados, antes de as informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste regime junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar os titulares das contas dos EUA sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares abrangidas pela troca de informações da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

5 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

6 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente regime são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

 

 







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