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Artigo 4.º
Contas financeiras abrangidas

 

1- Estão abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes contas financeiras:

a) - Contas de depósito, designadamente quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, as contas identificadas mediante certificados de depósitos, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de contratos de investimento garantido ou acordos similares de atribuição ou pagamento de juros relativamente a esses montantes;

b) - Contas de custódia, considerando-se como tais as contas que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda e de que sejam beneficiárias outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados;

c) - Contratos de seguro monetizáveis, considerando-se como tais os contratos de seguro em que exista possibilidade de resgate e cujo valor de reembolso imediato seja superior a 50 000 dólares dos EUA;

d) - Contratos de renda, considerando-se como tais os contratos nos termos do quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição em que o contrato tenha sido emitido, nos termos dos quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante um determinado período;

e) - Contas financeiras mantidas por entidades de investimento.

2- Para os efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:

a) - As unidades de participação e as ações de organismos de investimento coletivo;

b) - As unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e as ações de sociedades de investimento imobiliário;

c) - As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

d) - As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em fundos de capital de risco, sociedades de capital de risco e investidores em capital de risco;

e) - As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

f) - As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

g) - As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;

h) - As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;

  i) - No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, que constitui uma participação representativa de capital qualquer participação no capital ou nos lucros da partnership (sociedade de pessoas);

  ii) - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, que uma participação representativa de capital é detida por qualquer pessoa tratada como settlor (instituidor) ou beneficiário, no todo ou em parte, do trust (estrutura fiduciária), ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo sobre o trust (estrutura fiduciária), ou, ainda, quando o trust (estrutura fiduciária) não seja dos EUA, por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, direta ou indiretamente, por exemplo através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária);

i) - Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por instituições de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores.

3- Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gere uma ou mais das entidades de investimento mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior, as respetivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão.

4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se valor de reembolso imediato o maior dos seguintes montantes:

a) - O valor de resgate teórico, não deduzido de quaisquer penalizações de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato; ou

b) - O valor máximo que poderá ser emprestado ou adiantado ao tomador no âmbito do contrato.

 

 







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