Artigo 2.º Entidades abrangidas 1 - O disposto no presente regime é aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras : a) - Instituição de depósito; b) - Instituição de custódia; c) - Entidade de investimento; d) - Empresa de seguros especificada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por: a) - 'Instituição de depósito', a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; b) - 'Instituição de custódia', o intermediário financeiro, ou qualquer outra entidade, autorizado a prestar o serviço de registo e o depósito de instrumentos financeiros e cujos rendimentos brutos decorrentes da detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros ou dos serviços financeiros relacionados sejam iguais ou superiores a 20 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo: i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue a determinação para os efeitos do presente artigo; ou ii) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade; c) - 'Entidade de investimento', qualquer entidade que exerça como atividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como atividade, uma ou várias das seguintes atividades ou operações, por conta ou em nome de um cliente: i) Negociação de instrumentos financeiros; ii) Gestão de carteiras; iii) Qualquer outra atividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou dinheiro por conta de terceiros; d) - 'Empresa de seguros especificada', qualquer entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda. 3 - Consideram-se abrangidas pela alínea c) do número anterior, designadamente: a) - As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de investimento e a exercer as atividades de investimento seguintes: i) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros; ii) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros; iii) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros; b) - Os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão; c) - Os fundos de investimento imobiliário constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão; d) - Os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades gestoras; e) - Os fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de capital de risco; f) - Os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de titularização de créditos. 4 - A alínea c) do n.º 2 deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de 'instituição financeira' constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI). 5 - Para efeitos deste regime, a expressão 'entidade' designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária). |