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REGIME DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

 

[…]

CAPÍTULO XVIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL

[…]

SECÇÃO I

Disposições diversas

ARTIGO 239 .º
Regime de comunicação de informações financeiras

É aprovado o regime de comunicação de informações financeiras, com a seguinte redação:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

1- O presente regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

 

 


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