Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: (Redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) (**)
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
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(** Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo." (**) Artigo 174.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março: "Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data."
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