Extinção da relação jurídica tributária
SECÇÃO I
Pagamento da prestação tributária
Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
(Redação em vigor a partir de 1 de julho de 2021, conforme indicado no n.º 2, art.º 17º da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
3 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
5 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
b) Juros moratórios; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
c) Outros encargos legais. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)