Artigo 60.º-A (*) Utilização das tecnologias da informação e da comunicação 1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. 2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas. 3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.
(*) (Artigo aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro). |