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TÍTULO III

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I
Regras gerais

Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário

1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:

a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;

b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;

d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;

e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;

f) As reclamações e os recursos hierárquicos;

g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.

2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças. (Redação do Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de dezembro​)

5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.
(Anterior n.º  5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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