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CAPÍTULO IV

Extinção da relação jurídica tributária

SECÇÃO I
Pagamento da prestação tributária

Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

(Redação em vigor a partir de 1 de julho de 2021, conforme indicado no n.º ​2, art.º 17º da Lei n.º 7/2021, de 26/02)


 
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
 

2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.(Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12)

3 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei. (Anterior n.º 2; Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12)        

4 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem. (Anterior n.º 3; Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12)
 
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: (Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12)    
    
a) Juros moratórios;
         
b) Outros encargos legais;
 
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
         
d) Coimas.      

6 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: (Anterior n.º 5; Redação da Lei n.º 82/2023 de 29/12)
 
a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
 
b) Juros moratórios; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
 
c) Outros encargos legais. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)


junho​ de 2021
Lei n.º 7/2021, de 26/02