Artigo 31.º
Obrigações dos sujeitos passivos
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.
2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02) |
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