Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 29.º

Transmissão dos créditos e obrigações tributárias

1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.

3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei. 

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)     

 

Versão até:
dezembro de 2017
•••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12
•••


 


versão de impressão